Olá Celso
Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º) Resolução CGSN 140/2018.
Empresas do Simples Nacional pode optar pelo Regime de Caixa. A escolha é irretratável para todo ano calendário.
Espero ter ajudado.