Olá Luis, boa noite.
Sim, a atividade de construção civil pode ser enquadrada no regime do Simples Nacional, desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006, especialmente em relação à cessão de mão de obra e à tributação.
Empresas que realizam cessão ou locação de mão de obra não podem optar pelo Simples Nacional, conforme o art. 17, inciso XII. Isso significa que, se a empresa terceiriza funcionários para outras empresas, ela está vedada de aderir ao regime.
Atividades de construção civil, como construção de imóveis, obras de engenharia, subempreitadas, paisagismo e decoração de interiores, são tributadas pelo Anexo IV do Simples Nacional. Nesse caso, a contribuição previdenciária (INSS) não está incluída na guia única (DAS) e deve ser recolhida separadamente, conforme a legislação aplicável.
Para empresas que não realizam cessão de mão de obra e executam diretamente as obras ou serviços, é possível optar pelo Simples Nacional, desde que atendam aos critérios gerais, como limite de faturamento (até R$ 4,8 milhões anuais) e ausência de sócios pessoas jurídicas.
Se a empresa atender a essas condições, ela pode se beneficiar do Simples Nacional, devendo observar as particularidades do Anexo IV e realizar o recolhimento correto dos tributos.
Espero ter ajudado