Lendo a lei complementar 123 que trata do simples nacional, gostaria de um auxílio para interpretar o inciso IV ,parágrafo 4º do art. 3º:
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
esse receita bruta global, se refere a o que? a soma das receitas das empresas, por exemplo se é sócio em uma empresa que não é do simples nacional e tem mais de 10% , não pode ser sócio de outra empresa do Simples? nesse caso a soma das receitas de duas empresas por exemplo não pode ser maior que 4.800.000,00? se tiver menos de 10% e a soma das receitas não ultrapassar os 4.800.000,00, pode ser sócio em outra empresa do simples?
Há algum outro impedimento de sócios para participar do quadro societário de uma empresa do simples?
Desde já agradeço