Boa noite Juliana.
Há uma interpretação equivocada por parte do seu cliente. A Receita Federal esclareceu que os honorários de sucumbência recebidos por advogados optantes pelo Simples Nacional devem sim integrar a receita bruta da atividade e, portanto, são tributados normalmente via DAS, conforme previsto no Anexo IV. O que a Receita reconheceu como indevido foi a retenção de IRRF na fonte por parte de órgãos públicos ou tribunais, já que o Simples Nacional já contempla o recolhimento do imposto de renda dentro do DAS. Nesse caso, o advogado pode solicitar a restituição do IRRF retido indevidamente, mas não há previsão legal para ressarcimento dos valores pagos via DAS, pois esse recolhimento é considerado correto.
Quanto à emissão de nota fiscal, ela continua sendo obrigatória para qualquer prestação de serviço, inclusive para honorários de sucumbência. Deixar de emitir NFS-e pode acarretar sanções fiscais e éticas, além de comprometer a regularidade da atividade profissional.
Espero ter ajudado
