Sublimite Estadual (Simples Nacional)

    EM
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    Caso uma empresa do Simples Nacional exceda o sublimite e passe a efetuar a cobrança do ICMS por fora da DAS, a emissão da nota fiscal deve ser realizada utilizando o CST (Código de Situação Tributária) em lugar do CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional)?

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    Respostas da Comunidade (2)

    RG
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    Olá  , bom dia!
    O CRT tem por finalidade identificar o tipo de regime que o estabelecimento está enquadrado para fins de tributação, se regime normal ou regime simplificado denominado "Simples Nacional".É possível também determinar pela classificação do CRT, o contribuinte que ainda permanece como optante pelo Simples Nacional, mas que tenha sido excluído desse regime, por ultrapassarem o sublimite de receita bruta previsto para o ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 .Atualmente, são identificadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) 4 opções de códigos, a saber:

    1 - Simples Nacional: Será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

    2 - Simples Nacional - Excesso de sublimite da receita bruta: Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISSQN por esse regime, conforme os arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006
    3 - Regime Normal: Será preenchido pelo contribuinte que não estiver nas situações 1 ou 2.

    4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual (MEI): Será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). 
    Na NF-e, a seleção do CRT se encontra no quadro "Dados do emitente"
    (Lei Complementar nº 123/2006 , arts. 19 e 20 ; Convênio ICMS s/n de 15.12.1970, Anexo III)


    O CSOSN é composto das codificações específicas para identificar a situação tributária nas diversas operações praticadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.Essas codificações, tanto o CSOSN, quanto o CRT, se encontram nas tabelas "A e B" do Anexo I do Ajuste Sinief nº 7/2005 . Entretanto, este anexo estará revogado a partir de 01.12.2023, ficando então, relacionados nos anexos III e III-A do Convênio Sinief s/n de 15.12.1970.Em relação ao CSOSN, a relação dos códigos estão previstas no anexo III-A do Convênio Sinief s/n de 15.12.1970. Dessa forma, ao selecionar o CRT 1 ou 4, será possível identificar a situação tributária da operação.

    (Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, Anexos III e III-A; Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula terceira, §5º)
    O portal nacional da NF-e disponibiliza um manual de orientação para o preenchimento do documento fiscal, detalhando cada CSOSN, vinculando as possíveis operações nas quais se enquadram.Fica disponível na aba "Documentos", "Manuais", cujo título se encontra "Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02"(https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx)
    Espero ter ajudado!
    EM
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    Raquel, bom dia
    Então se a empresa estiver enquadrada na opção 2 do CRT, ela vai permanecer emitindo a sua NF-e com o CSOSN?

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