Distribuição de lucro no SN

    TR
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    Uma empresa no Simples Nacional, fechamento anual.
    Os sócios gostariam de distribuir o lucro gerado mensalmente, e possível? Se sim, como deve ser feito?

    Hoje aplicamos a alíquota de presunção e distribuímos mensalmente; e anualmente distribuímos os lucros acumulados do período, contudo o cliente quer pegar todo o valor que se refere ao lucro mensal. Neste caso é uma empresa de prestação se serviço.
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    Respostas da Comunidade (2)

    MF
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     Olá Tamires

    Não existe uma Lei específica sobre como será a distribuição de Lucros, o que mais acontece é ser distribuído ao final do exercício, mas pode ser feito de forma mensal, trimestral, semestral ou anual, desde que esteja descrito no Contrato Social essa forma de distribuição.

    Você pode distribuir o Lucro mensal, mas ao fechar a contabilidade é preciso que se tenha realmente o Lucro distribuído, pois se a distribuição for maior que o Lucro apurado no fim do exercício, a diferença será tributada como Pró labore, devendo ser recolhido os impostos devidos. 

    Lembrando que é preciso ter a contabilidade completa para distribuir todo o Lucro e não ter débitos em aberto com o Fisco

    Espero ter ajudado. 
    TR
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     Olá, desde de já muito obrigada pela atenção. Eu fiquei insegura... por ser uma empresa prestadora de serviço. 
    Na realidade eu não entendi o paragrafo da  lei :
    Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

    § 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

    § 2o   O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”


    ONDE DIZ:  serviços prestados. 

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