Olá Francineia, tudo bem?
A atividade de terraplenagem, quando exercida de forma isolada, enquadra-se no Anexo III do Simples Nacional, conforme o art. 18, § 5º-F da LC 123/2006, com a redação dada pela LC 155/2016. Nesse caso, o faturamento anual de R$ 180.000,00 ficaria na 1ª faixa do Anexo III, cuja alíquota nominal é de 6%. Aplicando a fórmula da alíquota efetiva [(RBT12 x Alíquota – Parcela a Deduzir) ÷ RBT12], a tributação efetiva ficaria em torno de 6% sobre a receita bruta, ou seja, aproximadamente R$ 10.800,00 de DAS no ano.
No entanto, se a terraplenagem for executada como parte de um contrato de construção civil ou obra de engenharia, a atividade passa para o Anexo IV, conforme o inciso I do § 5º-C do art. 18 da LC 123/2006 e a Solução de Consulta COSIT nº 228/2017. Nesse enquadramento, a empresa recolhe o DAS pelo Anexo IV (primeira faixa: 4,5% de alíquota efetiva sobre R$ 180.000,00), mas o INSS patronal de 20% sobre a folha não está incluído na guia do Simples, devendo ser pago à parte. Isso pode tornar a carga tributária maior que no Anexo III, dependendo do tamanho da folha de pagamento.
Então, isoladamente, a terraplenagem vai para o Anexo III. Se for vinculada a obra de engenharia, vai para o Anexo IV, com a diferença de que, além do DAS, a empresa terá a obrigação de recolher os 20% de INSS patronal.
Espero ter ajudado!