Olá! Boa tarde! A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no mercado externo, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISSQN na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na Unidade da Federação (UF) que os houver adotado.
Os resultados do impedimento, no entanto, somente produzirão efeitos no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% do sublimite de R$ 3.600.000,00, ou seja, 20% x R$ 3.600.000,00 = (R$ 3.600.000,00 + R$ 720.000,00) = R$ 4.320.000,00.
Portanto, nas hipóteses em que o excesso de receita bruta não ultrapassar os valores mencionados, o impedimento da permanência no regime do Simples Nacional só ocorrerá no ano-calendário subsequente ao da ocorrência do evento.
(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 20 , §§ 1º, 1º-A e 2º; Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 12 , caput, § 1º)
