Salão parceiro

    RN
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    Curso Rotina Prática para Empresas do Simples NacionalC Aula 06

    Existe LEI como a do Salão parceiro para outros tipos de atividades, como clínicas de fisioterapia, neuropsicopedagogia, psicologia?

    Caso sim, por favor, informar e se possível um breve resumo sobre como proceder.

    Caso não tenha, como proceder com clínicas voltadas a saúde como fisioterapia, nutrição, psicologia, neuropsicopedagogia como a clinica recebe e repassa o dinheiro para os profissionais?

    3 respostas13 visualizações

    Respostas da Comunidade (3)

    MF
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    Olá Rebeca


    Não existe no Brasil uma lei equivalente à do salão parceiro para clínicas de saúde como fisioterapia, psicologia, nutrição ou neuropsicopedagogia, pois a Lei nº 13.352/2016 é específica para atividades de beleza e não foi estendida a outras áreas, especialmente aquelas reguladas por conselhos profissionais e com responsabilidade técnica sanitária. Assim, clínicas que tentam replicar o modelo de “recebe do paciente, retém um percentual e repassa ao profissional” operam sem base legal específica, assumindo riscos trabalhistas (reconhecimento de vínculo), fiscais (tributação sobre a receita total) e até éticos/regulatórios.

    Na prática, existem três formas de estruturar a operação:

    • prestação de serviços, onde a clínica recebe integralmente e paga o profissional (modelo mais seguro, mas com risco de vínculo se houver subordinação);

    • locação de espaço, onde o profissional atende seus próprios pacientes e paga um valor à clínica (menor risco, desde que haja autonomia real);

    • o modelo de repasse tipo “parceria”, que é comum, mas juridicamente mais arriscado por falta de previsão legal.

    Portanto, o mais recomendado é estruturar contratos de prestação de serviços com profissionais PJ, garantindo autonomia e evitando elementos de vínculo, além de avaliar corretamente o impacto tributário, já que, diferentemente do salão parceiro, não há exclusão legal que permita tributar apenas a comissão da clínica.

    Espero ter ajudado.

    RN
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    🌱 0 pts

    Me ajudou muito, agora consigo enxergar de outra forma, por favor, pode ajudar com as demais dúvidas abaixo?

    Entendi que não existe previsão legal equivalente ao salão parceiro para clínicas de saúde.

    Mas, na prática tributária do Simples Nacional, gostaria de aprofundar um ponto:

    Em uma clínica onde:

    • o paciente paga o valor integral para a clínica;

    • a clínica retém um percentual administrativo;

    • e o restante é repassado ao profissional PJ responsável pelo atendimento;

    existe algum cenário juridicamente defensável em que a clínica possa tributar apenas sua comissão/taxa administrativa no PGDAS?

    Se sim:

    • qual seria o fundamento legal/tributário utilizado?

    • como deveria ocorrer a emissão das notas fiscais?

    • o profissional deveria emitir NF diretamente ao paciente ou para a clínica?

    • o simples fato do recebimento integral ocorrer na conta da clínica já caracteriza receita bruta integral?

    • existem soluções de consulta, jurisprudência ou entendimentos da Receita sobre esse tipo de operação em clínicas de saúde?

    Pergunto isso porque vejo muitas clínicas operando por modelo de repasse percentual, mas sem uma legislação específica equivalente ao salão parceiro.

    MF
    🌱
    🌱 4 pts

    @Rebeca Nergino Sim, existe uma tese juridicamente defensável para que a clínica tribute apenas sua taxa administrativa/comissão no Simples Nacional, mas ela não possui a mesma segurança jurídica da Lei do Salão Parceiro e envolve risco fiscal relevante. Em regra, a Receita Federal entende que, quando a clínica recebe o valor integral do paciente, emite a nota fiscal em seu nome, centraliza agenda, cobrança e atendimento, o total recebido caracteriza receita bruta da clínica, mesmo que parte seja posteriormente repassada ao profissional PJ, sendo esse repasse tratado apenas como despesa operacional. Para sustentar a tributação apenas sobre a comissão, a clínica precisaria demonstrar que atua apenas como intermediadora ou administradora, e não como efetiva prestadora do serviço de saúde. Nesse modelo, o profissional seria o verdadeiro prestador perante o paciente, emitiria a nota fiscal diretamente ao paciente, e a clínica emitiria NF apenas da taxa administrativa, fazendo com que o valor do atendimento fosse tratado como ingresso de terceiros e não receita própria. Porém, se o recebimento integral ocorre na conta da clínica juntamente com emissão de NF ao paciente em nome da clínica, a tendência fiscal é o enquadramento como receita bruta integral tributável no PGDAS. Existem discussões e alguns entendimentos da Receita sobre receita própria versus valores de terceiros em atividades de intermediação, mas não há atualmente legislação específica nem posicionamento consolidado autorizando clínicas de saúde a utilizarem automaticamente lógica semelhante ao salão parceiro. Por isso, embora muitas clínicas operem por repasse percentual, o modelo mais seguro continua sendo tributar a receita integral quando a clínica centraliza o faturamento do serviço.

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