SIMPLES NACIONAL - SERVIÇO LIMPEZA

    AH
    🌱
    🌱 40 pts

    Empresa com atividade de limpeza vai começar prestar serviços mão de obra exclusiva para orgão público através de contrato de prestação de serviços por meio da Nova Lei de Licitação, a mesma pode ser optante pelo simples nacional? Se sim quais as retenções/obrigações devem fazer?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TG
    🌱
    🌱 31 pts

    Olá Alexsandra, tudo bem?

    Primeiro é importante confirmar os CNAEs da empresa, pois são eles que determinam se pode ou não optar pelo Simples Nacional.

    De forma geral, empresas que realizam cessão ou locação de mão de obra não podem optar pelo Simples (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, XXI).
    Porém, há exceção: atividades de serviços de vigilância, limpeza ou conservação são permitidas no Anexo IV (art. 15, §3º, II, “b”).

    Isso significa que a empresa de limpeza pode sim ser do Simples Nacional (confirmar os Cnaes da empresa), mas será sempre tributada pelo Anexo IV, onde o INSS patronal de 20% deve ser recolhido à parte, fora do DAS.

    Quanto às retenções quando prestar serviços para órgãos públicos:

    • ISS: pode haver retenção na fonte, conforme a legislação municipal (você precisará confirmar com o município);

    • INSS (11%): a retenção é obrigatória em contratos de cessão de mão de obra, conforme art. 31 da Lei 8.212/91;

    • IRRF/CSRF:
      Se o contratante for órgão público federal, haverá retenção de 9,45% (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), conforme Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012.
      Se o contratante for órgão estadual ou municipal, aplica-se retenção de 4,8% de IRRF, conforme art. 2º-A, Anexo I da mesma instrução normativa.
      Já as contribuições sociais (CSRF) só serão retidas se houver convênio entre o ente federado e a Receita Federal (IN SRF nº 475/2004).

    Espero ter ajudado!

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